Muitos clientes tem nos procurado questionando sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical. A resposta é SIM, A CONTRBIUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA, CONFORME A CONSTITUIÇÃO E A CLT.
E fiquem atentos pois o prazo de recolhimento é sempre no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.
Para tanto, informamos que:
A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.