out 31

Cada empresa tem a sua política para controlar o acesso dos empregados e gestores à internet. Algumas são mais fechadas e outras permissivas, o que pode ser explicado, em parte, pela própria natureza do negócio. Conduzir-se nesses dois ambientes é tarefa que cabe ao profissional que, não raras vezes, comete abusos que podem comprometer não apenas a sua imagem mas a da organização.

Segundo o professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMinas) Manoel Palhares Moreira, o uso do e-mail no ambiente de trabalho deve priorizar assuntos referentes à organização. “O e-mail institucional é da empresa e deve ser utilizado para esse fim. Temas pessoais devem ser abordados em endereços alternativos”, destacou. Seja por pressa ou mesmo por comodidade, a conta da empresa se torna a oficial do indivíduo, um erro que tem colocado muitas carreiras em risco.
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out 30

A ausência de escrituração na contabilidade do contribuinte do pagamento de duplicatas e demais obrigações, autoriza a autoridade fiscal a presumir que tal quitação foi feita mediante recursos originários do não registro de receita, ou seja, os recursos financeiros foram obtidos de forma oficiosa e à margem da tributação – é o que, consta no artigo 281 do decreto 3.000/99 (Lei n.º 9.430/96)
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out 16

“Se o risco da atividade é único e exclusivamente meu, então posso utilizar de todos os recursos que garantam o sigilo das informações de meu negócio.” Por: Sérgio Ferreira Pantaleão.
Esta é uma das muitas afirmações que os empregadores se utilizam para demonstrar que o monitoramento é possível e que em nada fere o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência pessoal. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo as condições expressas em lei.
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out 13

O art. 3º da CLT define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. 
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out 11

O trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos. A proibição vale desde o dia 12 deste mês, quando entrou em vigor o decreto nº 6.481, assinado em 12 de junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que lista as piores formas do trabalho infantil.
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out 07

Até o fim deste ano, o Simples Nacional (Super-Simples) pode sofrer uma baixa de 416.113 empresas - quase um sexto do total de companhias que fazem parte do regime de tributação das micro e pequenas empresas (MPEs), em vigor desde agosto de 2007. O motivo é a exclusão, pela Receita Federal, das companhias que possuem débitos fiscais. Desde o início de setembro, elas começaram a ser notificadas para regularizar o pagamento de dívidas tributárias e previdenciárias, que somam R$ 7,1 bilhões.
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out 07

Por intermédio do Decreto nº 6.577, de 25/09/2008 (DOU 26/09/2008) foi alterado o inciso III do art. 5º do Decreto nº 6.042/07 que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Com a nova redação, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) somente produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês de setembro/2009.
Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 serão mantidas as contribuições do Risco de Acidente (RAT), cujas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, são definidas com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Fonte: As informações são do jornal O Estado de S. Paulo – 7/10/2008

out 01

A Lei 11.788 de 25/09/2008, afetará cerca de hum milhão e cem mil estudantes e trará maior segurança jurídica nas relações de estágio, esclarecendo quem pode ofertar estágios, a carga horária, as férias, além de estabelecer o número máximo de estagiários que podem ser contratados pelas empresas, dentre outras vantagens. Seguem as principais mudanças: Continuar lendo »